O convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, prorrogou a data para inscrição e renovação de advogados integrantes do convênio, com a alteração no edital de que advogados que exercem funções em órgãos públicos com jornada superior a seis horas diárias estarão impedidos de se filiar a este convênio.
O prazo final será dia 04 de novembro de 2011.
Atenção para não perder
Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa
Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,
Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,
Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.
Consultora motivacional e colunista.
Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,
Pós graduada em Direito Empresarial,
Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,
Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),
Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para
a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA
na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),
Escritora,Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,
Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.
Consultora motivacional e colunista.
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
O CDC se aplica à advocacia?
O exercício da advocacia na relação entre cliente e advogado não se balisa como uma relação comercial, sua finalidade precípua é o auxilio na administração da justiça no País, por essa razão o art. 133 da CF, institui a necessidade desse profissional na sociedade.
Ademais, a própria OAB, editou a seguinte Súmula, a fim de elucidar a questão aventada:
OAB – Conselho Federal. Súmula Nº. 02/2011- ´´Advocacia .Concorrência .Consumidor.
Fonte: Administração do Site,DOU -Seção I de 25.10.2011.Pag 89.
25/10/2011
25/10/2011
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 0006/2006, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 19 de setembro de 2011, revogar a Súmula editada em 08/08/2006 e editar a Súmula n. 02/2011/COP, com o seguinte enunciado: "ADVOCACIA.
CONCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. 1) A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência.
2) O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC."
Brasília, 19 de setembro de 2011.
CONCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. 1) A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência.
2) O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC."
Brasília, 19 de setembro de 2011.
Logo, respondendo a questão supra, o CDC não deve ser aplicado a advocacia.
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