Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa

Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,

Pós graduada em Direito Empresarial,

Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,

Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),

Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para

a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA

na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),

Escritora,

Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,

Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.

Consultora motivacional e colunista.

fernanda@unqe.com.br

acesse o site www.unqe.com.br


sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Precatórios

Precatório
o que é, para quem é, e como funciona...

O que é?
- É uma forma de título de crédito disponibilizado pela Fazenda Pública para quitar um débito judicial do órgão devedor.

O que é órgão devedor para fins de precatório?
 - É a União, Estado ou Município que foi condenado numa ação judicial a realizar algum tipo de pagamento.

Para quem se destina o Precatório?
- Para o vencedor da demanda judicial que foi movida contra o órgão devedor.

Como funciona o pagamento por Precatório?
- É emitido um instrumento através do qual, o débito deve ser quitado, se houver o requerimento até 1º de julho o pagamento será inserido na lista de ordem do orçamento do ano seguinte, se for protocolizado o requerimento após 1º de julho será inserido no ano subsequente.

Como é determinada a ordem para o pagamento de precatórios? 
- A ordem é determinada através da ordem crescente do protocolo na Fazenda pública da sentença. 
a partir da EC 62/09 instituiu o regime especial para pagamento de precatórios.

Como funciona a EC 62/09?
- A Emenda Constitucional 62 de 2009 determina o pagamento com 50% dos recursos próprios para privilegiar os idosos (acima de 60 anos) e as pessoas com doenças graves.

e 50% para as conciliações, leilões ou por ordem crescente de valor, podendo ser, inclusive, simultaneamente.

# Agora leia a matéria disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda com informações complementares.   
 
Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita, à Fazenda Pública, o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. Grosso modo, é o documento pelo qual o Presidente de Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público. 

Regra Geral
As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente. E o pagamento dos valores inscritos na proposta orçamentária, uma vez convertida em Lei, deve ser efetuado dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito junto ao Tribunal requisitante, observadas as regras aplicáveis a cada tipo de crédito. 

Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos. 

Desde dezembro de 2009, quando foi promulgada a Emenda Constitucional n°62, existem duas novas subdivisões dentre os precatórios alimentares – precatórios detidos por idosos (acima de 60 anos) e precatórios detidos por pessoas com doenças graves. Estes precatoristas possuem preferência na fila de pagamento. 

Nos casos nos quais o valor da condenação, atualizada até a data da requisição, é considerado de pequeno valor – no caso do Estado de São Paulo, quando inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme disposição da Lei Estadual n.º 11.377/03 –, a requisição de pagamento não se dá por meio de precatório, mas de Requisição Direta de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor, cujo pagamento ocorre em até 90 (noventa) dias da data de apresentação à entidade devedora. 

Regime Especial 
 
Os Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam em mora na quitação dos precatórios vencidos no ano de 2009, ou nos anos adiantes, farão os pagamentos de precatórios via Regime Especial. 

Definido pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Regime Especial normatiza duas possibilidades de pagamento para os devedores. A primeira é optar pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondente, dividido pelo número de anos do regime especial, que nesse caso é até 15 anos. 

A segunda possibilidade consiste na fixação de um percentual mínimo de 1,5% ou 2,0% da Receita Corrente Líquida para o pagamento efetivo de precatórios a cada ano. Deste valor, ao menos 50% deve ser pago de acordo com a seguinte ordem: precatórios detidos por idosos (acima de 60 anos), precatórios detidos por pessoas com doenças graves e depois em ordem cronológica e obedecendo a preferência dentro do mesmo ano de expedição, precatórios alimentares e os precatórios não alimentares. 

Os 50% restantes do montante anual destinado ao pagamento de precatórios serão distribuídos pelo Poder Executivo entre leilão, pagamento por ordem crescente de valor e acordo com credores. 

O Estado de São Paulo, por dois anos consecutivos (2010 e 2011) oficializou a opção pelo pagamento em ordem crescente de valor por precatório: Decreto nº 55.529/10, para o exercício de 2010, e o Decreto nº 56.646/11, para o exercício de 2011. 

Para o exercício de 2012, os recursos depositados de 1° de janeiro a 30 de junho foram destinados ao pagamento em ordem crescente de valor por precatório, enquanto do montante dos recursos depositados de 1° de julho a 31 de dezembro, 47% serão pagos por meio de leilão e 3% por ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do Decreto nº 58.298/12, que alterou o Decreto nº 57.658/11

 Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/contas/precatorios

sábado, 1 de setembro de 2012

Domésticas, a revolução silente...

É notória a revolução que assola a sociedade ultimamente, após anos de escravidão velada, finalmente as empregadas domésticas reivindicam sua valorização - seu direito!

Ainda não se deram conta e de verdade não, se uniram, mas a realidade é uma só há uma revolução cultural e profissional ocorrendo.

Mesmo sem o apoio de entidades de classe, ou de gente mais "estudada", passam direto pela negativa de pretensas oportunidades, e num processo de auto valorização buscam valorar sua mão de obra, e qualidade de seu trabalho...

Falam até em diferenciais competitivos e qualificação profissional, muitos arcaicos, ainda falam - "quanto abuso, que insolente...", contudo precisam se render a importância e necessidade desses profissionais, que há tempos não são mais os mesmos e sairam de mansinho das senzalas as quais até então, eram mantidos silentes.

Logo, sua atuação deixou de ser mera complementação dos serviços básicos domésticos e passaram a fazer efetivamente parte integrante, complementar e fundamental na cadeia produtiva da sociedade econômica ativa.

Sai do papel de mero coadjuvante e figura como personagem central da novela da vida real.

Assim, compreendo a revolução das domésticas que segue silente, contudo eficaz e necessária.

Fernanda Ferreira