Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa

Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,

Pós graduada em Direito Empresarial,

Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,

Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),

Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para

a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA

na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),

Escritora,

Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,

Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.

Consultora motivacional e colunista.

fernanda@unqe.com.br

acesse o site www.unqe.com.br


segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Aula 2: Meios de prova no processo civil - Confissão

Esta aula elaborada por Fernanda Ferreira da Silva advogada trata da CONFISSÃO como um meio de prova  importante para o processo civil.

artigo 48, 348, 350 CPC

A confissão se dá através da afirmação de fato contrário ao interesse de uma das partes e favorável a seu adversário.

A confissão é obtida:
- Pela ausência da parte em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento; 
- Pelas informações prestadas pelo depoente referentes aos fatos.

A parte que depõe e confessa é chamado de confitente.

A confissão:
- Será específica sobre os fatos que deveria prestar esclarecimentos.

- É presumida (iuris tantum) e não ficta, portanto, poderá ser derrubada pelo acervo probatório contida no processo.

- Só versa sobre fatos de direitos disponíveis.

ex. de confissão:
- Quando o réu se defende numa ação de cobrança advinda de contrato afirmando que já houve a quitação, neste caso confessou a existência do contrato (fato) mas não o objeto do processo (direito material) que neste caso é a dívida.

Diferente da confissão é o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, pois este é a admissão do próprio direito material alegado.

ex. de reconhecimento jurídico do pedido:
- O réu ao contestar uma ação de cobrança alega justificando a razão da inadimplência, desta feita, além de reconhecer o vínculo (nexo causal), ainda reconheceu o débito (objeto da ação).


Quando um dos litisconsortes confessar não prejudicará os demais, mas tal tema é passível de discussão. 



Nenhum comentário:

Postar um comentário