A aula de hoje elaborada por Fernanda Ferreira da Silva advogada trata de meios de prova no processo civil, falaremos inicialmente sobre Depoimento Pessoal.
artigos 342 e seguintes do CPC,
artigos 212 e seguintes do CC.
O depoimento pessoal é considerado o testemunho prestado por uma das partes:
- Autor,
- Réu.
Espécie de prova:
- Testemunhal: Quando se refere ao objeto.
- Oral: Quando se refere ao sujeito.
O Depoimento pessoal pode ser requerido:
- Pelas partes.
- De ofício.
Objetivos do depoimento:
- Trazer esclarecimentos acerca dos fatos (controvertidos e relevantes);
- Provocar a confissão.
Portanto, se diz que o depoimento pessoal possui duplo objetivo, pois visa esclarecer os fatos e provocar a confissão.
A ausência da parte ao depoimento gera a confissão sobre a matéria de fato.
Leia mais na próxima postagem, será sobre Confissão no processo civil.
Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa
Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,
Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,
Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.
Consultora motivacional e colunista.
Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,
Pós graduada em Direito Empresarial,
Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,
Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),
Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para
a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA
na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),
Escritora,Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,
Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.
Consultora motivacional e colunista.
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