Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa

Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,

Pós graduada em Direito Empresarial,

Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,

Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),

Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para

a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA

na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),

Escritora,

Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,

Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.

Consultora motivacional e colunista.

fernanda@unqe.com.br

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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Decisão mantém justa causa para quem pratica desídia no trabalho

A decisão da 18ª turma do TRT da 2ª região, manteve justa causa aplicada a empregada pela prática de desídia no ambiente de trabalho.

Senão vejamos a matéria a seguir:

18ª Turma: prática de desídia no desempenho de funções causa 
demissão por justa causa


A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve 
decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou 
regular a dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek 
Environment Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do 
Metropolitano de São Paulo (Metrô). Os magistrados concluíram que
a reclamada comprovou ter agido dentro dos parâmetros
legais ao despedir a laborista por “incontinência de conduta ou mau 
procedimento” e “desídia no desempenho das respectivas funções”.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Fisch, 
a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve 
ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar 
dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818 da CLT 
c/c artigo 333, II, do CPC. E, de acordo com a magistrada, no processo 
julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da empregada, incompatível 
com o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho 
das funções. Conforme documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o 
superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber  
suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além 
disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar. A primeira 
aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho, 
descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, 
deu-se por ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária – 
que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores;
a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada. 
A trabalhadora também já havia sido suspensa por três dias, por ter 
fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem 
avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.
Nesse sentido, os magistrados da 18ª Turma mantiveram o 
entendimento do juízo de origem e negaram provimento ao 
recurso da empregada que pretendia a reversão da dispensa por 
justa causa, verbas decorrentes e indenização por dano moral.
(Proc. 00000879820115020030 - Ac. 20121175809)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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