Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa

Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,

Pós graduada em Direito Empresarial,

Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,

Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),

Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para

a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA

na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),

Escritora,

Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,

Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.

Consultora motivacional e colunista.

fernanda@unqe.com.br

acesse o site www.unqe.com.br


terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Desídia gera justa causa sim!



A demissão por justa causa deve ser muito criteriosa e embasada, neste diapasão não é possível inovar, senão nos termos da legislação vigente.

Apesar de prevista na alínea "e" do artigo 482 da CLT, a desídia é o motivo mais passível de discussão no mundo jurídico, justamente por não ser possível mensurar o “corpo mole” praticado pelo funcionário.

Neste prisma, se faz fundamental advertir as condutas desidiosas praticadas pelo colaborador, como por exemplo, chegar atrasado de forma contumaz, deixar trabalho por fazer sem razão concreta que o valha.

O empresário e o RH devem estar muito atentos para não desperdiçar a oportunidade de ação, com as advertências e suspensões cabíveis, caso contrário, verá seu direito decair, afinal, o direito não assiste aos que dormem.

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