A demissão por justa causa deve ser muito criteriosa e embasada, neste
diapasão não é possível inovar, senão nos termos da legislação vigente.
Apesar de prevista na alínea "e" do artigo 482 da CLT, a
desídia é o motivo mais passível de discussão no mundo jurídico, justamente por
não ser possível mensurar o “corpo mole” praticado pelo funcionário.
Neste prisma, se faz fundamental advertir as condutas desidiosas
praticadas pelo colaborador, como por exemplo, chegar atrasado de forma
contumaz, deixar trabalho por fazer sem razão concreta que o valha.
O empresário e o RH devem estar muito atentos para não desperdiçar a
oportunidade de ação, com as advertências e suspensões cabíveis, caso
contrário, verá seu direito decair, afinal, o direito não assiste aos que
dormem.
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