Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa

Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,

Pós graduada em Direito Empresarial,

Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,

Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),

Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para

a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA

na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),

Escritora,

Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,

Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.

Consultora motivacional e colunista.

fernanda@unqe.com.br

acesse o site www.unqe.com.br


terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Decisão mantém justa causa para quem pratica desídia no trabalho

A decisão da 18ª turma do TRT da 2ª região, manteve justa causa aplicada a empregada pela prática de desídia no ambiente de trabalho.

Senão vejamos a matéria a seguir:

18ª Turma: prática de desídia no desempenho de funções causa 
demissão por justa causa


A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve 
decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou 
regular a dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek 
Environment Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do 
Metropolitano de São Paulo (Metrô). Os magistrados concluíram que
a reclamada comprovou ter agido dentro dos parâmetros
legais ao despedir a laborista por “incontinência de conduta ou mau 
procedimento” e “desídia no desempenho das respectivas funções”.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Fisch, 
a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve 
ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar 
dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818 da CLT 
c/c artigo 333, II, do CPC. E, de acordo com a magistrada, no processo 
julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da empregada, incompatível 
com o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho 
das funções. Conforme documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o 
superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber  
suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além 
disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar. A primeira 
aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho, 
descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, 
deu-se por ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária – 
que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores;
a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada. 
A trabalhadora também já havia sido suspensa por três dias, por ter 
fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem 
avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.
Nesse sentido, os magistrados da 18ª Turma mantiveram o 
entendimento do juízo de origem e negaram provimento ao 
recurso da empregada que pretendia a reversão da dispensa por 
justa causa, verbas decorrentes e indenização por dano moral.
(Proc. 00000879820115020030 - Ac. 20121175809)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Desídia gera justa causa sim!



A demissão por justa causa deve ser muito criteriosa e embasada, neste diapasão não é possível inovar, senão nos termos da legislação vigente.

Apesar de prevista na alínea "e" do artigo 482 da CLT, a desídia é o motivo mais passível de discussão no mundo jurídico, justamente por não ser possível mensurar o “corpo mole” praticado pelo funcionário.

Neste prisma, se faz fundamental advertir as condutas desidiosas praticadas pelo colaborador, como por exemplo, chegar atrasado de forma contumaz, deixar trabalho por fazer sem razão concreta que o valha.

O empresário e o RH devem estar muito atentos para não desperdiçar a oportunidade de ação, com as advertências e suspensões cabíveis, caso contrário, verá seu direito decair, afinal, o direito não assiste aos que dormem.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Aula 2: Meios de prova no processo civil - Confissão

Esta aula elaborada por Fernanda Ferreira da Silva advogada trata da CONFISSÃO como um meio de prova  importante para o processo civil.

artigo 48, 348, 350 CPC

A confissão se dá através da afirmação de fato contrário ao interesse de uma das partes e favorável a seu adversário.

A confissão é obtida:
- Pela ausência da parte em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento; 
- Pelas informações prestadas pelo depoente referentes aos fatos.

A parte que depõe e confessa é chamado de confitente.

A confissão:
- Será específica sobre os fatos que deveria prestar esclarecimentos.

- É presumida (iuris tantum) e não ficta, portanto, poderá ser derrubada pelo acervo probatório contida no processo.

- Só versa sobre fatos de direitos disponíveis.

ex. de confissão:
- Quando o réu se defende numa ação de cobrança advinda de contrato afirmando que já houve a quitação, neste caso confessou a existência do contrato (fato) mas não o objeto do processo (direito material) que neste caso é a dívida.

Diferente da confissão é o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, pois este é a admissão do próprio direito material alegado.

ex. de reconhecimento jurídico do pedido:
- O réu ao contestar uma ação de cobrança alega justificando a razão da inadimplência, desta feita, além de reconhecer o vínculo (nexo causal), ainda reconheceu o débito (objeto da ação).


Quando um dos litisconsortes confessar não prejudicará os demais, mas tal tema é passível de discussão. 



domingo, 17 de fevereiro de 2013

Aula1: Meios de prova no processo civil - Depoimento Pessoal

A aula de hoje elaborada por Fernanda Ferreira da Silva advogada trata de meios de prova no processo civil, falaremos inicialmente sobre Depoimento Pessoal.

artigos 342 e seguintes do CPC,
artigos 212 e seguintes do CC.

O depoimento pessoal é considerado o testemunho prestado por uma das partes:
- Autor,
- Réu.

Espécie de prova:
- Testemunhal: Quando se refere ao objeto.
- Oral: Quando se refere ao sujeito.

O Depoimento pessoal pode ser requerido:
- Pelas partes.
- De ofício.

Objetivos do depoimento:
- Trazer esclarecimentos acerca dos fatos (controvertidos e relevantes);
- Provocar a confissão.

Portanto, se diz que o depoimento pessoal possui duplo objetivo, pois visa esclarecer os fatos e provocar a confissão.

A ausência da parte ao depoimento gera a confissão sobre a matéria de fato.

Leia mais na próxima postagem, será sobre Confissão no processo civil.

Comissão OAB ensino jurídico



COMISSÃO OAB ENSINO JURÍDICO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
DESCRIÇÃO
A Comissão OAB Ensino Jurídico e Desenvolvimento Profissional visa apresentar a Ordem dos Advogados do Brasil aos universitários através de palestras, congressos e eventos que abordarão o Estatuto e o Código de Ética da OAB, demonstrando as características da entidade enquanto representante da classe da advocacia, com seus princípios, direitos e deveres. Abordará de forma efetiva as prerrogativas dos advogados, e a qualidade do ensino jurídico nas faculdades.
Coordenadora:
Dra. Fernanda Ferreira da Silva – Advogada
Membros:
Dr. Anastacio Martins da Silva – Advogado
Dr. Douglas Lourenço Rodrigues Fraga – Bacharel
Dr. Eduardo Marchiori Lavagnolli – Advogado
Dra. Ivany Vicente – Bacharel
Dra. Marilene Rodrigues da Silva Elidio – Bacharel 
Dr. Edson Mattos – Advogado

56ª Subseção de Osasco
comissão instalada em 2009

Comissão OAB Projetos Comunitários



COMISSÃO OAB PROJETOS COMUNITÁRIOS E ORIENTAÇÃO JURÍDICA

DESCRIÇÃO
A Comissão Projetos Comunitários e Orientação Jurídica visa projetar e resgatar a credibilidade e o valor da advocacia na sociedade através de ações solidárias que auxiliarão uma determinada comunidade, com orientações jurídicas e palestras abordando assuntos de interesse coletivo.
Coordenadora:
Dra. Fernanda Ferreira da Silva – Advogada
Membros:
Dr. Anastacio Martins da Silva – Advogado
Dr. Douglas Lourenço Rodrigues Fraga – Bacharel
Dr. Eduardo Marchiori Lavagnolli – Advogado
Dra. Ivany Vicente – Bacharel
Dra. Marilene Rodrigues da Silva Elidio – Bacharel 
Dr. Edson Mattos - Advogado

56ª Subseção de Osasco
comissão instalada em 2009. 

Evento de abertura da Semana do Idoso

















A dra. Fernanda Ferreira da Silva, coordenadora da comissão do jovem advogado compareceu a abertura da semana do Idoso na cidade de Osasco, o evento leva informação e orientação jurídica gratuita sobre o estatuto do idoso.

Semana do idoso

Dra Fernanda Ferreira da Silva, coordenadora da comissão do jovem advogado realizando plantão para orientação sobre os direitos previstos no Estatuto do Idoso em Osasco.

Orientação jurídica



A Dra Fernanda Ferreira da Silva, coordenadora da comissão do jovem advogado, no evento da associação Terra Esperança em Osasco, cumprindo a função social da OAB, levando orientação jurídica gratuita a população de baixa renda.





Solenidade de entrega de carteira aos jovens advogados



Objetivos da Comissão do Jovem advogado


Coordenadora da comissão do jovem advogado OAB de Osasco


Coordenadora da comissão do jovem advogado e apoio profissional


Posse na comissão do jovem advogado e Apoio profissional


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

As publicações abaixo sobre honorários advocatícios possuem cunho meramente informativo,  foram extraídas do site http://www.oabsp.org.br/tabela-de-honorarios e refletem a tabela determinada pela OAB/SP, contudo o exercício da advocacia é livre, neste sentido não se refere necessariamente aos valores praticados pelo meu escritório.

Desta feita, entre em contato com o escritório para verificar o valor que será cobrado pelo seu caso em concreto.

Obrigada

Fernanda Ferreira da Silva
Advogada
11 3449-4662

NORMAS GERAIS P/ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


1 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.
b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.
2 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.
3 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.
4 – Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.
5 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.
6 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.
7 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
8 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.
9 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.
10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.

HONORÁRIOS P/ ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL

89 – INTERVENÇÃO:
Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 1.599,22, mesmo quando for de valor inestimável.
90 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Intervenção perante a administração pública: 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.599,22,
 
91 – DEFESA ADMINISTRATIVA:
Em sindicância ou processo administrativo disciplinar, mínimo R$ 3.198,43.
 
92 – PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Em geral, 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 3.198,43.
 
93 – CONTRATOS EM GERAL:
Minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor, mínimo R$ 959,54.
 
94 – TESTAMENTO:
Minuta de testamento e/ ou assistência ao ato, mínimo R$ 1.599,22.

95 – DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA (excluídas as hipóteses dos artigos 212 e 213 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – nesse caso, vide item 91 ou 14 desta Tabela, conforme o caso):
a) estudo ou organização de documentação imobiliária, mínimo R$ 1.279,37(o estudo e a organização não compreendem a extração da respectiva documentação);
b) elaboração de contrato: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.279,37;
c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3%.
 
96 – ASSEMBLÉIAS:
Participação em assembléias, mínimo R$ 1.279,37.
 
97 – CONSULTA:
Verbal, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 232,89 (fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%).
 
98 – PARECER:
Escrito, mínimo R$ 1.599,22.
 
99 – HORA TÉCNICA DE TRABALHO:
Nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado, mínimo R$ 232,89/hora.

100 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL
(Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007) (*)
I - INVENTÁRIO:
a) como Advogado do cônjuge supérstite, companheiro(a), inventariante e todos(as) os(as) herdeiros(as) ou na hipótese de herdeiro(a) único(a) universal ou por adjudicação (cessionário ou não), 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, mínimo R$ 1.599,22;
b) no caso do(a) Advogado(a) representar apenas o(a) meeiro(a) ou somente um dos herdeiros, 6% (seis) sobre o valor real da meação ou do quinhão hereditário, mínimo R$ 1.599,22.

II – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
a) se houver bens a partilhar e sendo Advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventário, constante na alínea “a” do item I anterior;
b) em se tratando de Advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventário nessa hipótese (alínea “b” do item I anterior), calculado sobre a parte cabente ao cliente;
c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao Advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.599,22.

III – DIVÓRCIO CONSENSUAL:
Havendo bens a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido para separação (alíneas “a”, “b” e “c” do item II anterior). Mínimo R$ 1.599,22.

HONORÁRIOS NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE


88 – INTERVENÇÃO:Em qualquer processo, mínimo R$ 1.863,17.

HONORÁRIOS PARA ADVOCACIA ELEITORAL

87 – POSTULAÇÃO EM GERAL:Impugnações, queixa ou representação, sustentações, mínimo R$ 3.198,43.

HONORÁRIOS PARA AÇÕES TRABALHISTAS


78 – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS:
a) patrocínio do reclamante: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, mínimo: R$ 639,69;
b) patrocínio do reclamado: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.328,95.

79 – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE DEMISSÃO DE EMPREGADO:
Mínimo R$ 1.599,22.

80 – INQUÉRITO PARA DEMISSÃO DE EMPREGADO:
Mínimo R$ 1.599,22.

81 – FORMULAÇÃO DE ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E DISSÍDIOS:
Mínimo R$ 3.198,43, como advogado de qualquer das partes.

HONORÁRIOS PARA DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES


35 – INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:
Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os herdeiros, 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mínimo R$ 3.198,43. No caso do advogado representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado, mínimo R$ 1.599,22. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos bens objeto do usufruto, mínimo R$ 1.599,22. Como advogado do inventariante dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente, mínimo R$ 1.599,22.
36 – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO:
20% sobre o valor do crédito, mínimo: R$ 1.599,22.

37 – TESTAMENTOS E CODICILOS:
Apresentação e registro, mínimo R$ 1.599,22 .
38 – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 3.198,43.
39 – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
a)
se houver bens a partilhar e sendo advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventários e arrolamentos;
b) em se tratando de advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventários e arrolamentos, calculado sobre a parte cabente ao cliente;
c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.599,22.
40 – SEPARAÇÃO JUDICIAL:
Havendo bens a partilhar, o percentual previsto para inventários e arrolamentos (item 35). Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 3.198,43.
41 – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO:
a)
pedido feito por ambos os cônjuges, mínimo R$ 1.599,22;
b) pedido litigioso, feito por um dos cônjuges, mínimo R$ 3.198,43. Havendo bens a partilhar, o mesmo critério estabelecido para inventários e arrolamentos.

42 – DIVÓRCIO FUNDADO EM SEPARAÇÃO DE FATO:

Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 3.198,43 .
43 – ANULAÇÃO DE CASAMENTO:
Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 3.198,43 .
44 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 3.198,43 .
45 – AÇÃO DE ALIMENTOS:
Como advogado do autor ou do réu, em ação de alimentos, revisão ou exoneração de pensão alimentícia, valor de três meses da pensão fixada ou exonerada. Em caso de revisão, valor equivalente à diferença entre a pensão anterior e a revista, para o período de 12 meses, mínimo R$ 1.599,22.
46 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA:
Mínimo R$ 2.328,95.
47 – INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA:
Mínimo R$ 2.328,95.
48 – SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULO OU LEVANTAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA:
Metade do percentual relativo ao inventário, calculado sobre o valor do bem, mínimo R$ 3.198,43.
49 – ADOÇÃO:
Mínimo R$ 2.328,95.
50 – EMANCIPAÇÃO OU SUPRIMENTO:
Mínimo R$ 1.599,22.
51 – OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO:
Mínimo R$ 2.328,95.
52 – EXTINÇÃO DE USUFRUTO OU FIDEICOMISSO:
Mínimo R$ 2.328,95.
53 – ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS:
Mínimo R$ 2.328,95.
54 – PEDIDO DE ALVARÁ, OFÍCIOS OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO:
Mínimo R$ 1.599,22.