12ª Turma: empregados domésticos não têm direito à indenização prevista no art. 477 da CLT
Os
magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao
recurso de uma reclamada, reconhecendo que os empregados domésticos não
têm direito à multa prevista no art. 477 da CLT, pela rescisão do
contrato de trabalho.
Na
sentença de primeiro grau, o juiz determinou que a reclamada pagasse à
reclamante os valores referentes a férias proporcionais + 1/3, 13º
salário proporcional e indenização pela rescisão do contrato.
O
acórdão da 12ª Turma, redigido pelo desembargador Marcelo Freire
Gonçalves, dispõe que a multa rescisória, prevista no art. 477 da
Consolidação das Leis Trabalhistas, “não é aplicável ao contrato de
trabalho doméstico face ao estabelecido no art. 7º, alínea “a”, do mesmo
diploma legal, o qual exclui expressamente de sua abrangência a
categoria dos empregados domésticos”. E destaca que mesmo a Emenda
Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos da
categoria, não inclui essa indenização.
Os
magistrados da 12ª Turma também cancelaram as outras determinações de
pagamento, porque consta nos autos que as verbas referentes a férias e
13º salário já haviam sido pagas corretamente. Dessa maneira, a ação foi
julgada improcedente.
(Proc. 00006808420135020054 - Ac. 20140410958)
Texto: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2
Fonte: http://www.trt2.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19192-12-turma-empregados-domesticos-nao-tem-direito-a-indenizacao-prevista-no-art-477-da-clt
Nenhum comentário:
Postar um comentário