14ª Turma: é admissível penhora de cotas sociais que executados possuam em outras empresas
Reclamante
de processo trabalhista em andamento no TRT da 2ª Região entrou com
agravo de petição solicitando a penhora de quota societária dos
executados em outra empresa que não aquela na qual o trabalhador
prestava serviço. Após dez anos de lide, o devedor ainda não havia
cumprido o acordo feito entre as partes.
E
os magistrados da 14ª Turma do Tribunal usaram os artigos 149 do
Provimento GP/CR nº 13/2006 e 655 do Código de Processo Civil como bases
para dar provimento parcial ao pedido do reclamante.
O
trecho do citado provimento fala sobre as formas de garantia da
execução, caso a importância fixada na condenação ou acordo não seja
paga. Dentre as possibilidades, estão a nomeação de bens à penhora por
parte do próprio executado, bloqueio via sistemas informatizados e
mandado de penhora.
Já
o artigo do Código de Processo Civil usado na peça autoriza, no inciso
VI, a penhora de “ações e quotas de sociedades empresárias”.
Então,
após mais de dez anos persistindo o inadimplemento de acordo firmado em
audiência e exauridos os meios de execução em face da devedora
principal e seus sócios, a penhora da quota de sociedade dos devedores
em outra empresa mostrou-se uma providência útil para a execução.
“Além disso, não se pode falar em violação à affectio societatis
inerente às Sociedades Limitadas, tipo societário sob o qual se regem
as empresas indicadas pelo exequente à fl.86, pois a constrição das
quotas não eleva o credor à condição de sócio do empreendimento”, diz o
voto da relatora, desembargadora Regina Duarte.
No
caso do processo em questão, o provimento foi parcial, uma vez que os
executados tinham participação societária em apenas algumas das empresas
citadas pelo exequente.
(Proc. 0000829-90.2014.5.02.0007 - Ac. 20140970945)
Fonte: http://www.trt2.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19196-14-turma-e-admissivel-penhora-de-cotas-sociais-que-executados-possuam-em-outras-empresas
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