Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa

Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,

Pós graduada em Direito Empresarial,

Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,

Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),

Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para

a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA

na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),

Escritora,

Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,

Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.

Consultora motivacional e colunista.

fernanda@unqe.com.br

acesse o site www.unqe.com.br


quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Transporte digno e gratuito

18/01/2015 - TJSP CONFIRMA GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO A IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM FERNANDÓPOLIS

      













  Acordão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista confirmou condenação 
de uma viação de Fernandópolis para que forneça transporte público gratuito a idosos e portadores 
de necessidades especiais do município e reserve 10% dos assentos em cada veículo a esses usuários.

        Em ação civil pública movida pela Promotoria, a empresa alegou que concedia gratuidade 
a idosos estabelecendo limite de uso a 30 passes no período de 30 dias e sob a 
apresentação de carteira expedida pela própria concessionária. 

Deficientes teriam direito ao benefício mediante avaliação médica que confirmasse a restrição física
 e exibição de documento específico.

        Segundo o relator Paulo Barcellos Gatti, a obrigação do fornecimento de transporte gratuito 
é prevista na Lei Complementar Estadual nº 666/91, na Lei Federal nº 10.741/03 e na
 Lei Municipal nº 1.421/89, com alteração promovida pela Lei Municipal nº 2.949/05. “Uma vez 
que a empresa-ré figura como concessionária da Administração Estadual na prestação 
de serviço de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado (sentido lato), deve 
se submeter ao mesmo regramento a que está sujeito o ente estatal se estivesse prestando
diretamente o serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade”, afirmou em voto.

        Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues 
também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0005054-50.2009.8.26.0189

        Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25361

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