Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa

Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,

Pós graduada em Direito Empresarial,

Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,

Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),

Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para

a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA

na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),

Escritora,

Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,

Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.

Consultora motivacional e colunista.

fernanda@unqe.com.br

acesse o site www.unqe.com.br


sábado, 17 de janeiro de 2015

Utilização de dinâmicas de grupo gera condenação por danos morais

4ª Turma: Carrefour é condenado a indenizar funcionária por dano moral, por inobservância ao princípio da dignidade humana

Analisando recurso ordinário interposto pelo Carrefour, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram manter a decisão de primeira instância (77ª Vara do Trabalho de São Paulo), que havia aplicado uma condenação por dano moral à rede de hipermercados, por ter provocado constrangimento e humilhação ao fazer uma campanha motivacional com a intenção de aumentar a autoestima dos empregados.

Em seu recurso, o Carrefour alegou que, em 2009, havia lançado a referida campanha, que tinha como objetivo demonstrar a necessidade de renovação dos trabalhadores. Para isso, foi utilizada uma caixa de papelão simbolizando um caixão, e um cartaz no qual se informava o falecimento da pessoa que impedia o crescimento profissional dos funcionários na empresa. Além disso, também fazia parte do cenário um espelho do lado de fora da caixa, mas que, segundo a empresa, não havia “como se falar que ao olhar para o mesmo e ver sua imagem refletida, a recorrida ou qualquer outra pessoa pudesse ter a real impressão de que estivesse dentro de um caixão, sendo velada”.

Com isso, o pagamento de indenização por danos morais, conforme sua defesa, não poderia prevalecer, pois não se caracterizaria algo prejudicial.

Segundo a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora do acórdão, em linhas gerais, “a configuração do dano moral está relacionada às consequências prejudiciais sofridas pela pessoa, seja de ordem física ou psíquica, decorrentes de ato ou procedimento do empregador”. No seu entendimento para o caso, o fato ensejador da dor moral é incontroverso (inclusive o acórdão traz em seu conteúdo fotos juntadas aos autos).

Para a magistrada, ficou claro que a atitude da reclamada não condizia com qualquer tipo de campanha de incentivo, tendo demonstrado um comportamento “abusivo e perverso” e falta de “inteligência e entendimento sobre o significado de um dos princípios constitucionais basilares da sociedade: dignidade da pessoa humana, que norteia toda a organização e disciplinamento da sociedade”.

Dessa forma, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem.

Obs.: há recurso de revista pendente de apreciação.
(Proc. nº 0002818-52.2013.5.02.0077 – Ac. 20141022919)

Fonte: http://www.trt2.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19185-4-turma-carrefour-e-condenado-a-indenizar-funcionario-por-dano-moral-por-inobservancia-ao-principio-da-dignidade-humana
 

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