Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa

Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,

Pós graduada em Direito Empresarial,

Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,

Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),

Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para

a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA

na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),

Escritora,

Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,

Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.

Consultora motivacional e colunista.

fernanda@unqe.com.br

acesse o site www.unqe.com.br


segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Oficina de oratória para advogados

Reciclando conhecimentos em Oratória para advogados realizado na OAB/SP.




CarnaJurídico OAB/2015

Porque carnaval também é época de renovar conhecimentos.



Entrega de carteira aos novos advogados OAB/Osasco 30/09/2011



Posse OAB/Osasco 2010



Posse coordenadora OAB/Osasco 30/7/2010




segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Adin julgada

06/02/2015 - Lei que obriga fornecedores a fixar data para realização de serviços é constitucional


       
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última quarta-feira (4), a improcedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e manteve a validade da Lei Estadual nº 13.747. O referido dispositivo obriga os fornecedores a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
        
A Abradee alegava que a lei violaria a Constituição do Estado de São Paulo ao pretender regulamentar a forma de prestação de serviço público federal de distribuição de energia elétrica.
        
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Fernando Antonio Ferreira Rodrigues, afirmou que se trata de norma editada pelo Estado dentro de sua competência (concorrente) para legislar sobre produção e consumo e, por essa razão, não há vício de inconstitucionalidade. “A lei impugnada não envolve disciplina sobre distribuição de energia elétrica, referindo-se, na verdade, apenas ao estabelecimento de turno para realização de serviços ou entrega de produtos, de modo que, em relação às concessionárias de distribuição de energia, especificamente, a legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia”, disse.
        
O julgamento teve votação unânime.

        Adin nº 0035250-46.2013.8.26.0000

        Comunicação social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
Fonte:  http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25559

Dano moral por morte em loja de departamento

06/02/2015 - Mulher receberá indenização por morte de noivo em loja de departamentos

 
       
 A 5ª Câmara de Direito Privado condenou uma rede varejista a pagar R$ 187.500 de indenização por danos morais à noiva de um rapaz, morto no estabelecimento por um vigilante do local, na zona sul de São Paulo.
         
O motoboy, de 23 anos, foi alvejado com um tiro no rosto por um dos seguranças em novembro de 2008. Segundo a autora, ela e o noivo faziam o pagamento de um colchão numa das lojas da empresa quando um funcionário, contratado para a vigilância, passou a agredi-los verbalmente – em certo momento, ele teria sacado uma arma e baleado o homem, que não resistiu aos ferimentos e morreu. Em defesa, a rede alegou, em resumo, que não responde por atos ilícitos ou defeitos nos serviços prestados pelos terceirizados.
        
Em consonância com a legislação civil, o relator João Francisco Moreira Viegas afirmou em voto que a ré deve se responsabilizar por excessos ou ilícitos que seus funcionários ou prepostos pratiquem a seu serviço. “A hipótese dos autos, sem dúvida alguma, é de se orientar para a consubstanciação do dano moral e seu ressarcimento, sendo evidente o direito ao ressarcimento dos prejuízos morais experimentados em virtude do evento ocorrido no estabelecimento comercial, na medida em que contratado funcionário com comportamento no mínimo imprudente, afigura-se a culpa da ré para o surgimento do evento e a responsabilidade de indenizar os prejuízos daí advindos.”
         
Os desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25563

Indenização após ofensas em redes sociais

09/02/2015 - Ofensas contra médica e clínica veterinária em rede social geram indenização


        
Uma mulher, moradora de Campinas, pagará R$ 8 mil de indenização a uma clínica veterinária e uma médica por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
        
De acordo com os autos, a cadela de estimação da ré apresentou sangramento após uma cirurgia de castração, em abril de 2013, e correu risco de morte. Após o episódio, ela publicou na página de seu perfil no Facebook afirmações tidas como injuriosas a respeito do estabelecimento e da médica responsável pela operação do animal. A dona da clínica ajuizou ação indenizatória, cuja sentença determinou o pagamento de repação de R$ 5 mil pela internauta.
       
O relator Alexandre Marcondes manteve a condenação e elevou o montante da indenização para R$ 8 mil. “Houve ofensa direta à honra do estabelecimento e da profissional que lá trabalhavam, sem qualquer confirmação material das alegações propagadas. Sabe-se que qualquer conteúdo veiculado por meio virtual, hoje em dia, propaga-se com uma velocidade impressionante e tem disseminação completamente abrangente, oferecendo riscos dos mais variados aos envolvidos”, anotou em voto. “A autora poderia perder credibilidade na profissão e ter sido atacada no local de trabalho, além de perder clientes já conquistados.”
         
O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau.

Fonte:  http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25579
 

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Condenação Bancária

31/01/2015 - Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude


        
                  Uma instituição financeira foi condenada pela Justiça de Amparo a indenizar uma cliente, vítima de clonagem de cartão. Ela receberá R$ 56 mil por danos materiais – valor equivalente ao movimentado pelos falsários em sua conta corrente e também por meio de cartão de crédito – e R$ 3,5 mil por danos morais.
                     
                     De acordo com a consumidora, ela deparava havia tempos com transações não autorizadas por ela e não realizadas com seus cartões bancários, além de movimentações estranhas em conta. O banco apresentou defesa fora do prazo legal.
                        
                      Para o juiz Fernando Leonardi Campanella, da 1ª Vara Judicial, a instituição não comprovou a responsabilidade da autora nas compras e transações apresentadas por ela na ação indenizatória. “Não se desconhece o esforço das instituições financeiras para reduzir os riscos de falha no sistema de segurança, com o emprego de cartões magnéticos com chip integrado. Todavia não há como descartar, de forma inequívoca, a hipótese de ocorrência de fraudes e prejuízos aos clientes, mormente quando as compras se realizam através da rede mundial de computadores”, afirmou em sentença.
                  
                         Cabe recurso da decisão.

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto ilustrativa)
fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25497