Reciclando conhecimentos em Oratória para advogados realizado na OAB/SP.
Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa
Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,
Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,
Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.
Consultora motivacional e colunista.
Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,
Pós graduada em Direito Empresarial,
Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,
Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),
Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para
a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA
na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),
Escritora,Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,
Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.
Consultora motivacional e colunista.
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Adin julgada
06/02/2015 - Lei que obriga fornecedores a fixar data para realização de serviços é constitucional
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última
quarta-feira (4), a improcedência de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação Brasileira de
Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e manteve a validade da Lei
Estadual nº 13.747. O referido dispositivo obriga os fornecedores a
fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos
aos consumidores.
A
Abradee alegava que a lei violaria a Constituição do Estado de São Paulo
ao pretender regulamentar a forma de prestação de serviço público
federal de distribuição de energia elétrica.
Em
seu voto, o relator da ação, desembargador Fernando Antonio Ferreira
Rodrigues, afirmou que se trata de norma editada pelo Estado dentro de
sua competência (concorrente) para legislar sobre produção e consumo e,
por essa razão, não há vício de inconstitucionalidade. “A lei impugnada
não envolve disciplina sobre distribuição de energia elétrica,
referindo-se, na verdade, apenas ao estabelecimento de turno para
realização de serviços ou entrega de produtos, de modo que, em relação
às concessionárias de distribuição de energia, especificamente, a
legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o
consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou
efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no
serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de
energia”, disse.
O julgamento teve votação unânime.
Adin nº 0035250-46.2013.8.26.0000
Comunicação social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25559
Dano moral por morte em loja de departamento
06/02/2015 - Mulher receberá indenização por morte de noivo em loja de departamentos
A
5ª Câmara de Direito Privado condenou uma rede varejista a pagar R$
187.500 de indenização por danos morais à noiva de um rapaz, morto no
estabelecimento por um vigilante do local, na zona sul de São Paulo.
O
motoboy, de 23 anos, foi alvejado com um tiro no rosto por um dos
seguranças em novembro de 2008. Segundo a autora, ela e o noivo faziam o
pagamento de um colchão numa das lojas da empresa quando um
funcionário, contratado para a vigilância, passou a agredi-los
verbalmente – em certo momento, ele teria sacado uma arma e baleado o
homem, que não resistiu aos ferimentos e morreu. Em defesa, a rede
alegou, em resumo, que não responde por atos ilícitos ou defeitos nos
serviços prestados pelos terceirizados.
Em
consonância com a legislação civil, o relator João Francisco Moreira
Viegas afirmou em voto que a ré deve se responsabilizar por
excessos ou ilícitos que seus funcionários ou prepostos pratiquem a seu
serviço. “A hipótese dos autos, sem dúvida alguma, é de se orientar
para a consubstanciação do dano moral e seu ressarcimento, sendo
evidente o direito ao ressarcimento dos prejuízos morais experimentados
em virtude do evento ocorrido no estabelecimento comercial, na medida em
que contratado funcionário com comportamento no mínimo imprudente,
afigura-se a culpa da ré para o surgimento do evento e a
responsabilidade de indenizar os prejuízos daí advindos.”
Os
desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25563
Indenização após ofensas em redes sociais
09/02/2015 - Ofensas contra médica e clínica veterinária em rede social geram indenização
Uma
mulher, moradora de Campinas, pagará R$ 8 mil de indenização a uma
clínica veterinária e uma médica por danos morais. A decisão é da 3ª
Câmara de Direito Privado do TJSP.
De
acordo com os autos, a cadela de estimação da ré apresentou sangramento
após uma cirurgia de castração, em abril de 2013, e correu risco de
morte. Após o episódio, ela publicou na página de seu perfil no Facebook
afirmações tidas como injuriosas a respeito do estabelecimento e da
médica responsável pela operação do animal. A dona da clínica ajuizou
ação indenizatória, cuja sentença determinou o pagamento de repação de
R$ 5 mil pela internauta.
O
relator Alexandre Marcondes manteve a condenação e elevou o montante da
indenização para R$ 8 mil. “Houve ofensa direta à honra do
estabelecimento e da profissional que lá trabalhavam, sem qualquer
confirmação material das alegações propagadas. Sabe-se que qualquer
conteúdo veiculado por meio virtual, hoje em dia, propaga-se com uma
velocidade impressionante e tem disseminação completamente abrangente,
oferecendo riscos dos mais variados aos envolvidos”, anotou em voto. “A
autora poderia perder credibilidade na profissão e ter sido atacada no
local de trabalho, além de perder clientes já conquistados.”
O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau.
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25579
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Condenação Bancária
31/01/2015 - Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude
Uma
instituição financeira foi condenada pela Justiça de Amparo a indenizar
uma cliente, vítima de clonagem de cartão. Ela receberá R$ 56 mil por
danos materiais – valor equivalente ao movimentado pelos falsários em
sua conta corrente e também por meio de cartão de crédito – e R$ 3,5 mil
por danos morais.
De
acordo com a consumidora, ela deparava havia tempos com transações não
autorizadas por ela e não realizadas com seus cartões bancários, além de
movimentações estranhas em conta. O banco apresentou defesa fora do
prazo legal.
Para o
juiz Fernando Leonardi Campanella, da 1ª Vara Judicial, a instituição
não comprovou a responsabilidade da autora nas compras e transações
apresentadas por ela na ação indenizatória. “Não se desconhece o esforço
das instituições financeiras para reduzir os riscos de falha no sistema
de segurança, com o emprego de cartões magnéticos com chip integrado.
Todavia não há como descartar, de forma inequívoca, a hipótese de
ocorrência de fraudes e prejuízos aos clientes, mormente quando as
compras se realizam através da rede mundial de computadores”, afirmou em
sentença.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto ilustrativa)
fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25497
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