CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
DOS PRAZOS
§ 2o Quando a lei ou o juiz
não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após
decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito
legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 219. Na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis.
Art. 220. Suspende-se o
curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias
individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares
da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
Art. 221. Suspende-se o
curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer
das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que
faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos
durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a
autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a
duração dos trabalhos.
Art. 222. Na comarca,
seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá
prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 2o Havendo calamidade
pública, o limite previsto no caput
para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 223. Decorrido o
prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte
provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa
causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por
si ou por mandatário.
Art. 224. Salvo
disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do
vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se
coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado
depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data
de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 225. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de
maneira expressa.
Art. 227. Em qualquer
grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 228. Incumbirá ao
serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os
atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
§ 1o Ao receber os autos, o
serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no
inciso II.
§ 2o Nos processos em autos
eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de
forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Art. 229. Os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do
prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas
um deles.
Art. 230. O prazo para a
parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério
Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
I - a data de juntada aos autos do aviso de
recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da
intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação
assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da
citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando
a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que
trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de
origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em
cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação
se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se
der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de
um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas
a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 3o Quando o ato tiver de
ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe
do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do
prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se
der a comunicação.
Art. 232. Nos atos de
comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação
ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz
deprecado ao juiz deprecante.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm