Inventário Extrajudicial
1. O que é o inventário?Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.
2. Como funciona o inventário extrajudicial?Com
a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e
a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por
meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e
segura.
3. Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial?Todos
os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o
falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser
assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial. Não obstante, de acordo com a nova redação do Art. 297 §§
1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/
TJRJ– Parte Extrajudicial:
“§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior,
o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e,
constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer
outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de
inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito
judicialmente.
§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida
a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas
situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo
competente em matéria de registros públicos.”
4. Qual o cartório competente para a realização do ato?As
regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo
Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao
procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a
essas regras?
A escolha do cartório é livre e
independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os
bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e
do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente
constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja
bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando,
contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da
Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).
5. E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município?Nesse
caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura
de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é
possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.
6. Qual o prazo para a abertura do inventário?Com
o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem
promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias
da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a
redação da Lei 11.441/2007).
7. Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto?De
acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio
de Janeiro, cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa
de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis,
quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito,
ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver
sido iniciado nesse mesmo prazo.
8. Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa?A
multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação
para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e
calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.
9. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?
1) De cujus
• Certidão de óbito
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade 90 dias) e pacto antenupcial, se houver.
• Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
• Certidão de óbito
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade 90 dias) e pacto antenupcial, se houver.
• Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
2) Herdeiros:
Solteiros:
• Certidão de nascimento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
Solteiros:
• Certidão de nascimento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
3) Casados:
• Certidões de casamento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
• Certidões de casamento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
4) Dos bens imóveis:
• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);
• Comprovação de titularidade do bem;
• Comprovação de titularidade do bem;
5) ITCD homologado (deve ser pago em até 180 dias do óbito)
Obs.: As CND's devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.
6) Do advogado:
• Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
• Petição contendo o esboço da partilha, declarações das partes e nomeação do inventariante.
• Petição contendo o esboço da partilha, declarações das partes e nomeação do inventariante.
10.Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?Não.
Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento
público com poderes especiais, sendo, porém, vedada a acumulação de
funções de mandatário e de assistente das partes (vide art. 12, da
Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
11. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.
12. Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?Conforme
preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ,
o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a
necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro
sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto
ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) pode ser
reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e
interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
13. Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?O
advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os
documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda,
conforme Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 171 DE 31/01/2014.
14. Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto causa mortis?
I - Plano de Partilha, em duas vias,
assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da
herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de
bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros
devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II - certidão de óbito do autor da herança;
III - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV - certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI - documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII - o contrato social, inclusive com a
última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de
transmissão de cotas de sociedade.
Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas
15. Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura?Não.
Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 1031 e §
5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da
Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No
entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato
poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional.
Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais
de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso
VI, do art. 134, ambos do CTN.
16. Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?A
pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de
24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de
interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para
representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de
obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a
ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
17. Existindo processo judicial
de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela
escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?Sim, desde
que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa
desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da
Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do
CPC).
18.Posso abrir dois inventários simultaneamente?Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC:
"Art. 1043 - Falecendo o cônjuge meeiro
supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças
serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de
ambos forem os mesmos."
"Art. 1044 - Ocorrendo a morte de algum
herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo
outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado
juntamente com os bens do monte.".
19. É admissível o inventário negativo?Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.
20. Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial?
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.
21.É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?Sim.
Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos
requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do
formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário
(vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
22. Na hipótese de falecimento
ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito
por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?Sim.
Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento.
Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a
ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que
regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito
(vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
Fonte: http://www.cartorio15.com.br/conteudo/inventario-extrajudicial/
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