O novo CPC traz uma regulamentação inovadora no que se refere
aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218 assinala que quando a
lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu artigo
192, previa o prazo de apenas 24 horas.
Além dessa alteração, a nova lei processual inova ao prever que
contagem dos prazos deverá ser diária, computando-se somente os dias
úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva que a regra somente se
refere aos prazos processuais.
O novo CPC estabelece ainda que o curso do prazo processual fica
suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220, expressamente determina que
os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições
dentro do prazo mencionado.
A nova lei criou também um prazo único de 15 dias úteis para a quase
totalidade dos diversos recursos contra decisões e extinguiu
determinados recursos previstos no código anterior: os embargos
infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o
agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo,
as quais passam a ser combatidas em sede de agravo de instrumento,
buscando dar maior dinâmica ao processo.
Quanto ao prazo para o pedido de vista no STJ, os ministros da corte
decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis por mais 30, enquanto o novo
CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os magistrados tenham mais
tempo para apreciar as ações e para preparar os votos, como é feito
atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser
publicados na pauta obrigatoriamente.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de
1973, e possuíam regramento bem simplificado. Eles deveriam ser fixados
entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação,
observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar
de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem
como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda
Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a
condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma
diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais
destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de
honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a
parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar
com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.
Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo
85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos
honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá
incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo,
em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários
advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.
Personalidade Jurídica
O novo Código estabelece também requisitos e regras procedimentais
para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida
que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da
sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil
anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o
procedimento a ser seguido para obtenção da medida.
A nova lei introduz ainda algumas mudanças significativas em relação
ao tema de intervenção de terceiros. Uma das mais significativas é a
inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae, até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
A partir da leitura do caput do artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae: relevância da matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Honor%C3%A1rios-e-prazos-processuais,-como-intima%C3%A7%C3%A3o,-tamb%C3%A9m-mudam-no-novo-CPC