1ª Turma: é da companheira a legitimidade para receber créditos trabalhistas de falecido
Companheira
de trabalhador falecido recorreu contra sentença que dividira, entre
ela e os filhos maiores de idade do companheiro, as indenizações
trabalhistas que eram a ele devidas. Argumentou também que ação perante o
INSS na Justiça Federal reconhecera sua união estável e sua condição de
única dependente, e assegurou a ela o recebimento da pensão.
Os
magistrados da 1ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O entendimento
deles foi que a lei especial (6.858/80, que dispõe sobre o pagamento,
aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos
respectivos titulares) prevalece sobre a lei geral (Artigos 1845 e 1790
do Código Civil, que estabelece o quinhão cabível a cada um dos
herdeiros).
O
acórdão, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño
Rebello, concluiu que “a sucessão trabalhista de empregado falecido está
limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à
Previdência Social”. Como a recorrente era a única dependente habilitada
junto àquela instituição, possui preferência frente aos demais
sucessores – os filhos maiores do empregado falecido.
Portanto,
o recurso foi ganho (provido), e reformou a sentença para reconhecer a
companheira do trabalhador falecido como única habilitada para receber o
valor consignado no processo.
(Processo 0001093-96.2014.5.02.0043 – Acórdão 20160342931)
Fonte: http://www.trt2.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20495-1-turma-e-da-companheira-a-legitimidade-para-receber-creditos-trabalhistas-de-falecido
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