13ª Turma: garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários
Trabalhador
contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três
meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do
TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa
recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato
temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de
indenização por danos morais.
Os
magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da
empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e
ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário
(espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula
378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de
acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Assim,
o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou
o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera
a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo
indenização por danos morais, também foi negado.
(Processo 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344)
Fonte: http://www.trt2.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20482-13-turma-garantia-provisoria-de-emprego-em-caso-de-acidente-de-trabalho-tambem-se-aplica-aos-contratos-temporarios