CAPíTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Advogada atuante de forma consultiva e contenciosa
Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,
Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,
Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.
Consultora motivacional e colunista.
Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil,
Pós graduada em Direito Empresarial,
Com advocacia especializada em Direito Eleitoral, Processos Trabalhistas e Imobiliários,
Coordenadora da Comissão do Jovem Advogado e Apoio Profissional da Subseção OAB de Osasco (2010 a 2012),
Coordenadora da Comissão de Projetos Comunitários e Orientação Jurídica para
a realização de DIÁLOGOS SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA
na Subseção OAB de Osasco (2009 a 2011),
Escritora,Docente em cursos de prática jurídica, audiências e petições,
Ministra cursos empresariais para profissionais das áreas comerciais e administrativas.
Consultora motivacional e colunista.
Essa matéria me auxiliou mto.
ResponderExcluirobrigado Dra.