89 – INTERVENÇÃO:
Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 1.599,22, mesmo quando for de valor inestimável.
Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 1.599,22, mesmo quando for de valor inestimável.
90 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Intervenção perante a administração pública: 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.599,22,
Intervenção perante a administração pública: 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.599,22,
91 – DEFESA ADMINISTRATIVA:
Em sindicância ou processo administrativo disciplinar, mínimo R$ 3.198,43.
92 – PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Em geral, 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 3.198,43.
93 – CONTRATOS EM GERAL:
Minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor, mínimo R$ 959,54.
94 – TESTAMENTO:
Minuta de testamento e/ ou assistência ao ato, mínimo R$ 1.599,22.
95 – DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA (excluídas as hipóteses dos artigos 212 e 213 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – nesse caso, vide item 91 ou 14 desta Tabela, conforme o caso):
a) estudo ou organização de documentação imobiliária, mínimo R$ 1.279,37(o estudo e a organização não compreendem a extração da respectiva documentação);
b) elaboração de contrato: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.279,37;
c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3%.
96 – ASSEMBLÉIAS:
Participação em assembléias, mínimo R$ 1.279,37.
97 – CONSULTA:
Verbal, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 232,89 (fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%).
98 – PARECER:
Escrito, mínimo R$ 1.599,22.
99 – HORA TÉCNICA DE TRABALHO:
Nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado, mínimo R$ 232,89/hora.
100 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL (Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007) (*)
I - INVENTÁRIO:
a)
como Advogado do cônjuge supérstite, companheiro(a), inventariante e
todos(as) os(as) herdeiros(as) ou na hipótese de herdeiro(a) único(a)
universal ou por adjudicação (cessionário ou não), 6% (seis) sobre o
valor real do monte-mor, mínimo R$ 1.599,22;
b)
no caso do(a) Advogado(a) representar apenas o(a) meeiro(a) ou somente
um dos herdeiros, 6% (seis) sobre o valor real da meação ou do quinhão
hereditário, mínimo R$ 1.599,22.
II – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
a)
se houver bens a partilhar e sendo Advogado de ambos os requerentes, o
previsto para inventário, constante na alínea “a” do item I anterior;
b)
em se tratando de Advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo
percentual previsto para inventário nessa hipótese (alínea “b” do item I
anterior), calculado sobre a parte cabente ao cliente;
c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao Advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.599,22.
III – DIVÓRCIO CONSENSUAL:
Havendo
bens a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido
para separação (alíneas “a”, “b” e “c” do item II anterior). Mínimo R$ 1.599,22.
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