1 – O
advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços
profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de
pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos
constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).a)
Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos
honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser
considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9
seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do
vencimento das parcelas contratadas.
b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.
b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.
2 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.
3 – Todas
as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção,
alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e
condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o
advogado fazer prestação de contas.
4 –
Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início
do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no
final, valores estes que serão atualizados monetariamente.
5 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.
6 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.
7 –
O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os
honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os
elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
8 –
O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários
serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do
assunto tratado.
9 –
Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo
da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados
anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com
a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização
monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a
jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo,
acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a
realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São
Paulo da OAB.
10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.
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